Prescrição veterinária: o que a norma exige de verdade (e o que é mito)
Sete normas de três órgãos cobrem a prescrição veterinária, e nenhuma delas é a lista de campos que circula por aí. O que cada uma exige, o que é folclore, o mínimo de uma receita bem feita e o que muda em controlado e no digital.

Conteúdo técnico para médico veterinário. Base normativa conferida em setembro de 2026 nos textos oficiais: Lei 5.517/1968 (art. 5º); Resolução CFMV 1.138/2016, Código de Ética (art. 8º, I, III, IX e XV); Resolução CFMV 1.318/2020 (art. 2º, II e VI; art. 5º, IV); Resolução CFMV 1.465/2022 (arts. 7º e 12); Portaria SVS/MS 344/98 (arts. 35, 36, 38, 52, 54 e 55, com a redação dada pela RDC Anvisa 1.000/2025); RDC Anvisa 1.000/2025 (arts. 4º, 7º, 8º, 16 e 27) e nota do CFMV de 14/02/2026; Portaria MAPA 837/2025 (arts. 3º, 4º, 5º, 7º, 28 e 31) e Ofício-Circular 6/2026/CGIPE/DSA/SDA/MAPA; Lei 14.063/2020 (art. 4º) e MP 2.200-2/2001. Processo de órgão público muda: confira o texto vigente antes de alterar rotina. Procedimento de órgão público muda sem aviso: confirme no canal oficial antes de aplicar em caso concreto.
Prescrição veterinária é ato privativo do médico veterinário: a Lei 5.517/1968 põe a clínica na competência privativa e a Resolução CFMV 1.318/2020 (art. 2º, VI) define o ato como indicar fármaco, via, posologia, tempo de uso, advertências e orientações. Não existe resolução do CFMV listando campos do receituário comum: a 1.138/2016 é o Código de Ética e só veda receita ilegível, assinatura em branco, prescrição sem exame e produto sem registro. Lista de conteúdo obrigatório aparece na 1.465/2022 (prescrição a distância) e nos documentos controlados da Anvisa (Portaria 344/98) e do MAPA (Portaria 837/2025). No digital, vale assinatura avançada ou qualificada; em controlado, só qualificada (ICP-Brasil).
Prescrição veterinária é ato privativo, e isso muda mais do que parece
Prescrever não é preencher um papel: é o ato clínico de decidir o que o animal vai receber. A Lei 5.517/1968, que regula a profissão, coloca no art. 5º a prática da clínica em todas as suas modalidades como competência privativa do médico veterinário. A prescrição está dentro disso.
A definição mais precisa está na Resolução CFMV 1.318/2020, art. 2º, inciso VI: prescrição veterinária é “atividade privativa do médico-veterinário, que se destina a indicar o tipo de fármaco, via de administração, posologia, tempo de uso, advertências e orientações para um paciente específico ou rebanho”. Repare no que a definição carrega: fármaco, via, posologia, tempo, advertências e orientações. Esse é o conteúdo mínimo do ato, definido pela norma, mesmo sem existir um formulário oficial.
Duas consequências práticas saem daí. Primeiro: quem não é médico veterinário com inscrição ativa no CRMV não prescreve, não assina e não “adianta” receita para o profissional conferir depois. Segundo: o receituário é só o registro do ato. A validade do documento depende de quem o assinou e do que ele contém, não do papel timbrado, do carimbo ou do software que o gerou.
O que cada norma exige de verdade (e o que não cobre)
A confusão começa porque a prescrição veterinária não tem uma norma única. São pelo menos sete textos, de três órgãos diferentes, cada um cobrindo um pedaço. A tabela abaixo separa o que cada um exige de fato do que costuma ser atribuído a ele por engano.
| Norma | O que ela exige de fato | O que ela NÃO cobre |
|---|---|---|
| Lei 5.517/1968 | Define o exercício da profissão e a competência privativa (art. 5º), incluindo a clínica em todas as suas modalidades. | Formato, campos ou validade de receita. A lei não fala em receituário. |
| Res. CFMV 1.138/2016 (Código de Ética) | Art. 8º veda: prescrever medicamento sem registro no órgão competente, salvo manipulação (I); receitar de forma ilegível ou assinar receituário sem preenchimento prévio (III); deixar de elaborar prontuário (IX); receitar sem prévio exame clínico do paciente (XV). | Qualquer lista de campos obrigatórios do receituário. Não há modelo nem artigo que diga “a receita deve conter”. |
| Res. CFMV 1.318/2020 | Define prescrição veterinária como ato privativo e o seu conteúdo (art. 2º, VI); regula a assistência com produtos de uso animal e exige guarda de controlados em armário com fechadura, em local de acesso restrito (art. 5º, IV). | Campos do receituário, assinatura, validade. A palavra “receita” não aparece no texto. |
| Res. CFMV 1.465/2022 (telemedicina) | Art. 12 lista o conteúdo obrigatório da prescrição a distância: identificação do veterinário com nome, CRMV, telefone e endereço; identificação e dados do paciente e do responsável; data e hora; assinatura eletrônica avançada ou qualificada; controlado só com qualificada. Teleconsulta exige relação presencial prévia registrada (art. 7º). | A receita da consulta presencial. O art. 12 vale para prescrição decorrente de teleconsulta ou telemonitoramento. |
| Portaria SVS/MS 344/98 (Anvisa) | Medicamento de uso humano sob controle especial prescrito pelo veterinário: Notificação de Receita (arts. 35 e 36) e Receita de Controle Especial em duas vias (arts. 52 e 55), com nome e CPF do proprietário e identificação do animal; prescrição só para uso veterinário (art. 38); lista C4 vedada ao veterinário (art. 54, parágrafo único). | Produto veterinário registrado no MAPA: o art. 93 remete a legislação específica. Receita de medicamento sem controle. |
| RDC Anvisa 1.000/2025 | Notificação de Receita e Receita de Controle Especial em meio eletrônico: só em serviço integrado ao SNCR (art. 4º), numeração concedida pelo SNCR (art. 7º), assinatura eletrônica qualificada (art. 8º). Alterou a 344/98 para exigir CPF do paciente ou do proprietário e trocou os modelos impressos. | Quem pode prescrever. Não muda a competência nem cria receita comum eletrônica; a receita sem retenção continua fora dela. |
| Portaria MAPA 837/2025 | Produto de uso veterinário sob controle especial registrado no MAPA: Notificação de Receita Veterinária emitida no sistema do MAPA, em papel branco e duas vias, um produto por notificação (art. 3º); validade de trinta dias, ou cento e oitenta para uso contínuo (art. 7º); preparação magistral em três vias com numeração própria (art. 5º); assinatura eletrônica só qualificada (art. 28). Revogou a IN 35/2017 (art. 31). | Medicamento de uso humano, que fica com a Anvisa, e receita de medicamento sem controle. |
| Lei 14.063/2020 e MP 2.200-2/2001 | Os três níveis de assinatura eletrônica (art. 4º da Lei: simples, avançada e qualificada) e a ICP-Brasil, que a qualificada usa. | Qualquer regra sobre receita veterinária. Elas entram pela 1.465/2022, pela 837/2025 e pela RDC 1.000/2025, que as adotam. |
Leia a coluna da direita com atenção: ela derruba a maior parte do que circula em post de blog e em material de gráfica. Se o que você quer é o checklist de campos e o modelo pronto, o guia de receituário veterinário traz isso. Aqui o assunto é separar exigência de costume.
Os mitos que circulam, um por um
Mito 1: “a Resolução 1.138 exige os campos X, Y e Z”
É o erro mais repetido, inclusive por material que se apresenta como técnico. A 1.138/2016 é o Código de Ética. O que ela diz sobre receita está no art. 8º, em forma de proibição: não receitar de forma ilegível, não assinar receituário em branco, não receitar sem exame clínico prévio, não prescrever produto sem registro. Ela não lista campo nenhum.
Quando alguém escreve “conforme a 1.138, a receita deve conter nome, espécie, raça e peso”, está apresentando boa prática como norma. A boa prática é boa; a citação é falsa. E citação falsa em documento de defesa no CRMV custa credibilidade justamente na hora em que você mais precisa dela.
Mito 2: “existe um modelo oficial do CFMV para o receituário comum”
Não existe. Os modelos oficiais que existem são os dos documentos controlados: os da Anvisa para Notificação de Receita e Receita de Controle Especial, revistos pela RDC 1.000/2025, e o da Notificação de Receita Veterinária, gerado no sistema do MAPA. Para o medicamento sem controle, o formato é livre; o que a norma exige é que o conteúdo do ato esteja lá (art. 2º, VI, da 1.318/2020) e que o documento seja legível e assinado por quem prescreveu (art. 8º da 1.138/2016).
Mito 3: “receita digital só vale com certificado A3”
A1 e A3 são os dois formatos mais comuns de certificado ICP-Brasil para pessoa física. A diferença é onde a chave privada fica: no A1, em arquivo instalado no computador ou carregado em uma plataforma; no A3, em token ou cartão. Os dois produzem assinatura eletrônica qualificada, que é o nível que a Lei 14.063/2020 (art. 4º, III) define como a que usa certificado digital nos termos da MP 2.200-2/2001. Nenhuma das normas veterinárias citadas aqui pede um formato específico; elas pedem o nível.
Mito 4: “hash do PDF e log de auditoria do sistema valem como assinatura”
Não valem. Hash e log provam que o arquivo não mudou depois de gerado e que alguém logado emitiu; não provam quem assinou nem que a chave estava sob controle exclusivo do signatário. A Resolução 1.465/2022 (art. 12, IV) exige assinatura eletrônica avançada ou qualificada na prescrição a distância, e a própria resolução define avançada nos termos da Lei 14.063/2020: associada ao signatário de maneira inequívoca, criada com dados sob o seu controle exclusivo e com qualquer alteração posterior detectável.
Um “assinado eletronicamente” gerado só pelo login do sistema não fecha os três requisitos. Para controlado, o nível é a qualificada, sem discussão: 1.465/2022 (art. 12, V), Portaria MAPA 837/2025 (art. 28) e RDC Anvisa 1.000/2025 (art. 8º) dizem a mesma coisa.
Mito 5: “carimbo é obrigatório”
Na receita comum, nenhuma das normas exige carimbo. Na 344/98, o art. 55 diz que, se os dados do profissional estiverem impressos no cabeçalho, basta assinar. A Portaria MAPA 837/2025 pede carimbo na prescrição de preparação magistral sob controle (art. 5º, § 1º, VII) e, no art. 28, dispensa o carimbo quando a assinatura é eletrônica qualificada. O carimbo é um atalho para imprimir nome e CRMV em documento manuscrito; onde esses dados já saem impressos e a assinatura é verificável, ele não tem função.
Mito 6: “na teleconsulta eu posso prescrever para qualquer animal”
A 1.465/2022 permite teleconsulta só quando a relação com o responsável e o paciente já foi estabelecida presencialmente e está registrada (art. 7º), e a 1.138/2016 veda receitar sem prévio exame clínico (art. 8º, XV). Prescrição por aplicativo de mensagem para animal que você nunca examinou não é telemedicina: é infração ética com prova escrita.
O mínimo que uma prescrição bem feita tem
Nada abaixo vem de uma norma única para o receituário comum. Vem de juntar o que a 1.318/2020 define como conteúdo do ato, o que a 1.465/2022 exige na prescrição a distância e o que a 344/98 e a 837/2025 pedem nos documentos controlados, que é o padrão que farmácia, pet shop e fiscalização já conhecem. É boa prática, e é o que sustenta a sua posição se a prescrição virar questionamento.
- Quem prescreveu: nome completo, CRMV com UF, endereço e telefone ou e-mail. É o que a 1.465/2022 pede no art. 12, I, e o que a 344/98 pede no art. 36, “c”.
- Para quem: nome do responsável e, em controlado, CPF (344/98, art. 36, “d”, na redação da RDC 1.000/2025) ou nome e endereço (837/2025, art. 5º, § 1º, II).
- Para qual animal: nome e espécie no mínimo (837/2025, art. 5º, § 1º, III). Raça, sexo, idade e peso são o que permite à farmácia conferir a quantidade contra o tratamento.
- O quê: o fármaco por princípio ativo (DCB) ou nome comercial, concentração, forma farmacêutica e quantidade. Em controlado, quantidade em algarismos e por extenso (344/98, art. 35, § 3º).
- Como: via, posologia, tempo de uso, advertências e orientações, que são exatamente os itens do art. 2º, VI, da 1.318/2020.
- Quando e quem assina: data (a 1.465/2022 pede data e hora na prescrição a distância) e assinatura do veterinário, manuscrita ou eletrônica no nível exigido.
O peso do animal não aparece em nenhuma das normas, e ainda assim é o campo que mais evita ligação da farmácia. Registrar o peso no prontuário e trazê-lo para a receita custa um campo; discutir quantidade por telefone custa um atendimento.
Controlado e não controlado: são três regimes, não dois
O erro comum é pensar em “receita simples” e “receita controlada”. Na veterinária são três regimes, porque o controle depende de quem registrou o produto.
- Medicamento sem controle especial: formato livre, via única, sem retenção. Vale o que está na seção anterior.
- Medicamento de uso humano sob controle especial (listas da Portaria SVS/MS 344/98): Notificação de Receita ou Receita de Controle Especial, com numeração fornecida pela vigilância sanitária, nome e CPF do proprietário e identificação do animal. Só para uso veterinário (art. 38) e nunca da lista C4 (art. 54, parágrafo único). Os modelos impressos mudaram com a RDC 1.000/2025; confira com a vigilância do seu estado qual versão vale para a próxima impressão.
- Produto de uso veterinário sob controle especial (Portaria MAPA 837/2025): Notificação de Receita Veterinária emitida no Sipeagro, em duas vias, um produto por notificação, com validade de trinta dias corridos, ou cento e oitenta para uso contínuo. Preparação magistral sob controle vai em formulário próprio, em três vias e com numeração composta pelo seu cadastro no MAPA.
Um detalhe que a 1.318/2020 deixa explícito: a guarda de produto sujeito a controle especial na clínica é em armário com fechadura, em local de acesso restrito (art. 5º, IV). Fiscalização olha isso junto com o receituário. A página de receita de controle especial veterinária detalha os documentos de cada regime.
O que muda no digital
Para a receita sem controle, o digital já é regra assentada: documento assinado com certificado ICP-Brasil do próprio veterinário tem validade, e a 1.465/2022 aceita assinatura avançada ou qualificada na prescrição a distância. A discussão real está no controlado, e ali as três normas convergem para o mesmo ponto: só assinatura eletrônica qualificada.
No lado da Anvisa, a RDC 1.000/2025 criou o caminho para Notificação de Receita e Receita de Controle Especial nascerem eletrônicas: geração só em serviço de prescrição integrado ao SNCR, numeração concedida pelo sistema, assinatura qualificada e registro da dispensação pela farmácia no próprio SNCR. A Anvisa tem até 30 de setembro de 2026 para disponibilizar a requisição de numeração (art. 16, na redação da RDC 1.028/2026). O CFMV, em nota de fevereiro de 2026, confirmou que a veterinária segue nas tratativas e que os receituários físicos continuam válidos.
No lado do MAPA, a 837/2025 admite assinatura eletrônica qualificada na Notificação de Receita Veterinária e na prescrição magistral (art. 28), com verificação em validar.iti.gov.br. Em ofício-circular de janeiro de 2026, o MAPA informou que o Sipeagro passou a permitir assinar a notificação dentro do sistema e que uma portaria de correção deixaria isso explícito, além de corrigir a lista de substâncias publicada com omissões. Antes de mudar rotina, confira o texto vigente.
Onde o Vet Agora entra
O Vet Agora emite o receituário a partir do prontuário, com dados do tutor e do animal já preenchidos, e assina com o certificado A1 (ICP-Brasil) do próprio veterinário, que é assinatura qualificada. O sistema não emite nem vende certificado: você conecta o que já tem ou contrata de uma Autoridade Certificadora credenciada. O detalhe do fluxo está em receita veterinária digital.
Para controlado, o que a norma exige de talonário e numeração oficial continua valendo onde se aplica: a Notificação de Receita Veterinária sai do Sipeagro e a numeração da vigilância sanitária continua sendo da vigilância. O sistema não substitui isso, e quem prometer o contrário está vendendo, não informando.
Perguntas frequentes
A Resolução CFMV 1.138/2016 diz quais campos a receita precisa ter?
Não. Ela é o Código de Ética e trata da receita por proibições no art. 8º: receitar de forma ilegível, assinar receituário sem preenchimento prévio, receitar sem prévio exame clínico e prescrever medicamento sem registro. Não há lista de campos, não há modelo e não há artigo que diga “a receita deve conter”. As listas que circulam foram montadas a partir dos documentos controlados da Anvisa e do MAPA e da prescrição a distância da 1.465/2022; são boa prática, não exigência da 1.138.
Existe uma norma do CFMV que define o modelo oficial do receituário?
Não para o receituário comum. A 1.318/2020 define o que é prescrição e o que ela precisa indicar; a 1.465/2022 lista o conteúdo da prescrição a distância; nenhuma das duas traz layout. Os únicos modelos oficiais são os de documentos controlados: os da Anvisa para Notificação de Receita e Receita de Controle Especial e o da Notificação de Receita Veterinária do MAPA, gerado no Sipeagro.
Técnico, auxiliar ou estudante pode prescrever ou assinar a receita?
Não. A prescrição é ato privativo do médico veterinário (Lei 5.517/1968, art. 5º; Res. CFMV 1.318/2020, art. 2º, VI). A recepção pode preencher cadastro de tutor e animal, mas o conteúdo da prescrição e a assinatura são do profissional. Vale igual para certificado digital: assinatura feita por terceiro com a sua senha continua sendo sua perante o CRMV e perante o tutor, e a 1.138/2016 veda assinar receituário sem preenchimento prévio.
Posso prescrever por telefone ou aplicativo para um animal que nunca examinei?
Não. A 1.138/2016 veda receitar sem prévio exame clínico do paciente (art. 8º, XV) e a 1.465/2022 só admite teleconsulta quando a relação com o responsável e o paciente foi estabelecida presencialmente e está registrada (art. 7º). Prescrição a distância dentro dessas condições precisa do conteúdo do art. 12, inclusive assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
Receita veterinária digital precisa de certificado A3?
Não. A1 e A3 são formatos de certificado ICP-Brasil e produzem o mesmo nível de assinatura, a qualificada. O A1 fica em arquivo e permite assinar dentro do sistema sem token; o A3 fica em dispositivo físico. Nenhuma norma veterinária citada aqui exige um formato específico. O que as normas exigem é o nível: avançada ou qualificada na prescrição a distância e qualificada em controlado.
Hash, QR code e log de auditoria valem como assinatura?
Sozinhos, não. Servem para verificar integridade e para a farmácia conferir o documento, mas não substituem a assinatura eletrônica avançada ou qualificada que a 1.465/2022 exige. QR code é ótimo como meio de validação de um documento já assinado com certificado; não é a assinatura. Em controlado, hash e log não valem nada sem assinatura qualificada: 1.465/2022 (art. 12, V), 837/2025 (art. 28) e RDC 1.000/2025 (art. 8º) exigem o mesmo nível.
O que muda quando o medicamento é controlado?
Muda o documento, a numeração e o nível de assinatura. Medicamento de uso humano sob controle segue a 344/98: Notificação de Receita ou Receita de Controle Especial, numeração da vigilância sanitária, CPF do proprietário e identificação do animal, e nunca lista C4. Produto veterinário sob controle segue a 837/2025: Notificação de Receita Veterinária no Sipeagro, duas vias, um produto por notificação, validade de trinta dias ou cento e oitenta para uso contínuo. Nos dois casos, assinatura eletrônica só qualificada.
O veterinário pode prescrever medicamento de uso humano?
Pode, e a 1.318/2020 reconhece isso ao definir produto de uso animal como qualquer medicamento fabricado para uso humano ou animal usado com finalidade exclusiva de atenção à saúde dos animais (art. 2º, II). Os limites: o produto precisa ter registro no órgão competente, salvo manipulação (1.138/2016, art. 8º, I); em controlado, a prescrição do veterinário só vale para uso veterinário (344/98, art. 38) e a lista C4 é vedada (art. 54, parágrafo único).
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